Quem pode candidatar-se ao ensino superior através do regime geral?

Modificado em Tue, 30 Jun às 12:20 PM


Através do regime geral, podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição de ensino superior, em 2026, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Ter aprovação num curso de ensino secundário nas condições para prosseguimento de estudos, quando existentes, ou ser titular de habilitação legalmente equivalente;
  2. Ter realizado as provas de ingresso em 2022, 2023, 2024, 2025 ou 2026 fixadas para o par instituição/ciclo de estudos e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima exigida;
  3. Satisfazer os pré-requisitos, caso sejam fixados para o par instituição/ciclo de estudos;
  4. Ter uma classificação de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado para o par instituição/ciclo de estudos.
  5. Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto.

Com a aprovação do Estatuto do Estudante Internacional, através do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, foi criado um concurso especial, organizado por cada Instituição de Ensino Superior, para acesso e ingresso no ensino superior exclusivamente para os estudantes internacionais. São estudantes internacionais todos os estudantes nacionais de país não pertencente à União Europeia – UE.

 

Assim, através do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior só podem candidatar-se:

  1. Os cidadãos portugueses;
  2. Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia ou os nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
  3. Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia ou de nacional um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
  4. Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein) residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam.
  5. Os beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

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