As instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, nas seguintes situações e com os limites indicados:
- Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e quer tenha sido obtida antes ou depois da organização decorrente do Processo de Bolonha.
- Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
- Unidades curriculares realizadas avulso com aproveitamento, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
- Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em instituições de ensino superior, até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos.
- Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- Outra formação realizada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- Experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
- Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos números 4, 5, 6, 7 e 8 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
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