Não compete ao Instituto para o Ensino Superior reconhecer se um ciclo de estudos é ou não equivalente a outro.
Mesmo as instituições de ensino superior, que têm competência nessa matéria, só o fazem em alguns casos, ou perante formações obtidas no estrangeiro, ou a parte de cursos para efeitos de prosseguimento de estudos, não estando previsto qualquer mecanismo de equivalência de habilitações nacionais de umas instituições de ensino superior para outras ou entre cursos diferentes.
De qualquer modo, a aplicação de regras aos procedimentos concursais (no que respeita, nomeadamente, à delimitação das licenciaturas/áreas de formação abrangidas e à seriação dos candidatos de acordo com a respetiva formação curricular) compete à entidade responsável pelo concurso.
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