O pagamento suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de junho.
O valor do benefício anual de transporte tem como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais.
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