Quando os cursos em que os estudantes se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo.
Para tal terão de ser:
a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou
b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.
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