De acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que adota a escala europeia de comparabilidade de classificações a par das classificações finais dos ciclos de estudos, a distribuição daquelas classificações por cada uma das classes da escala de comparabilidade é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, no respeito pelos princípios que são enunciados.
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