Âmbito de aplicação em razão da nacionalidade e residência

Modificado em Sun, 11 Out às 10:49 PM

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, podem requerer a bolsa de incapacidades os estudantes os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que:

  • Cidadãos nacionais ou, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, seus familiares;
  • Cidadãos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia que, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
    • Tenham direito de residência permanente em Portugal; ou
    • Sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou tenham conservado esse estatuto;
  • Familiares dos cidadãos a que se refere a alínea anterior, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
  • Cidadãos nacionais de países terceiros que sejam:
    • Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
    • Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
    • Provenientes de Estados com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; ou
    • Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
  • Apátridas;
  • Beneficiários de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
  • Beneficiários de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto; ou
  • Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

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