Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, podem requerer a bolsa de incapacidades os estudantes os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que:
- Cidadãos nacionais ou, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, seus familiares;
- Cidadãos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia que, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
- Tenham direito de residência permanente em Portugal; ou
- Sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou tenham conservado esse estatuto;
- Familiares dos cidadãos a que se refere a alínea anterior, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- Cidadãos nacionais de países terceiros que sejam:
- Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- Provenientes de Estados com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; ou
- Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
- Apátridas;
- Beneficiários de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
- Beneficiários de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto; ou
- Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
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